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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0047755-91.2026.8.16.0000 – 1ª Vara Cível de Umuarama Agravante: Deiviti de Oliveira Carvalho Agravada: Sicredi Integração PR/SC – Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DA FIRMA INDIVIDUAL DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DESTE. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO NO PRIMEIRO GRAU. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPOSTO DIRETAMENTE NO TRIBUNAL COMPETENTE (CPC, ART. 1.016, CABEÇA). INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SIMULTÂNEO OU SUBSEQUENTE PELA MESMA PARTE E CONTRA O MESMO JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados estes autos 0047755-91.2026.8.16.0000, de Agravo de Instrumento, em que é agravante Deiviti de Oliveira Carvalho e agravada Sicredi Integração PR/SC – Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão interlocutória que rejeitou a proposta de parcelamento do débito, determinou a inclusão da firma individual do executado no polo passivo, indeferiu o requerimento da exequente de arresto de valores e penhora de faturamento, indeferiu o pedido de indisponibilidade e expedição de mandado de constatação de imóvel, deferiu a inclusão da parte executada no CNIB e rejeitou o pedido de condenação do executado por litigância de má- fé (mov. 177.1, autos principais). Sustenta o agravante, em síntese, que a rejeição da proposta de parcelamento da dívida caracteriza abuso de direito e violação à boa-fé objetiva, bem como argui a nulidade da inclusão da firma individual no polo passivo sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 1.1). DECIDINDO: Estabelece o art. 932, inciso III, do CPC que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Dispõe o art. 1.016, cabeça, do CPC que o agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente por meio de petição para julgamento. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de agravo de instrumento perante o Juízo de primeira instância caracteriza erro grosseiro, o que torna inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas (AgInt no AREsp 1.531.784/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 20/02/2020). O agravante interpôs o agravo de instrumento em primeira instância e requereu a remessa do recurso a este Tribunal para julgamento (mov. 182.1, autos principais). Reconhecendo o equívoco, o agravante comunicou nos autos principais a interposição do recurso diretamente no Tribunal (mov. 186.1, autos principais). Com a interposição do primeiro recurso perante o Juízo de origem, operou-se a preclusão consumativa para a parte agravante, tendo em vista que não é admissível interpor dois recursos contra uma mesma decisão judicial. Em conformidade com entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último” (EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13/09/2018). A esse respeito, menciona-se julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no qual se examinou exatamente idêntica circunstância, ou seja, a impossibilidade de conhecer do segundo agravo de instrumento interposto pela mesma parte contra a mesma decisão após a prévia interposição de agravo de instrumento perante o Juízo de primeira instância. O acórdão foi assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, considera-se inadmissível o segundo recurso interposto simultâneo ou subsequente pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 2. Agravo interno improvido”( AgInt no AREsp 2.843.005/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJEN 18/09/2025). Portanto, é impositiva a inadmissibilidade do presente recurso em razão do óbice da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirecorribilidade recursal. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso de agravo de instrumento, por inadmissível. Proceda-se as anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 18 abril 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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